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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.08.008194-9/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eder Mauricio Pezzi Lopez e outros
APELADO : MARLENE CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Pedro Thimoteo Cortezia e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. DEVER JURÍDICO DE PRESTAR
CONTAS.
1. Há interesse processual quando, pelo comportamento processual da parte requerida (inércia), ficar evidenciada a sua resistência
quanto ao atendimento do pedido.
2. Não se conhece de alegações recursais desconectadas da sentença recorrida, que, na primeira fase da ação de prestação de contas,
limita-se a decidir se a parte requerida possui, ou não, o dever jurídico, legal ou contratual, de prestar contas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.