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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.001177-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.580/593
INTERESSADO : UGGERI S/A
ADVOGADO : Adelino Somavilla e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. VALOR APURADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
2. O direito à compensação de valores foi reconhecido.
3. O valor será apurado mediante liquidação de sentença.
4. Embargos acolhidos em parte para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.