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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.038623-8/PR
RELATORA : Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria
EMBARGANTE : TEREZANA CARVALHO DE MELLO e outros
ADVOGADO : Silvana Santos Turin e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. JUNTADA DE ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE.
A peça original de recurso interposto via fax deve ser protocolizada no prazo de cinco dias, conforme disposto no art. 2º da Lei nº
9.800/99, cujo início é do dia seguinte ao do envio, pelo princípio da preclusão consumativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.