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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.10.004348-5/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INST/ DE TRAUMATOLOGIA ORTOPEDIA E REABILITACAO LTDA/
ADVOGADO : Jose Carlos Pereira de Almeida e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVIABILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Possuem os embargos à eução natureza jurídica de ação autônoma, devendo, por tal razão, preencher os requisitos das
condições da ação e aqueles previstos nos arts. 282 e 283 do CPC.
2. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de nulidade, porquanto, apesar de os
embargos serem autuados em apenso aos autos da eução fiscal, nos termos do art. 736 do CPC, quando enviados à instância
superior para apreciação de recurso de apelação, por esta não possuir efeito suspensivo, são desapensados.
3. Mantida a condenação fi em sentença, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.