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00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.70.04.006706-2/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Joao Luiz Spancerski e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO SOB O REGIME DO DECRETO N.
83.080/79. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA AO SEGURADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Incapacidade laboral incontroversa.
2. A cessação do benefício na vigência do Decreto n. 83.080/79 não deve prescindir do direito de defesa do segurado.
3. É de ser suprida de ofício a sentença no tocante aos honorários periciais para determinar ao INSS o pagamento do valor
devidamente fio à fl. 49 (R$ 200,00), eis que nos limites da Resolução n. 440/05 do Conselho da Justiça Federal, uma vez que
sucumbente na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.