TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.003758-4/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007

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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.003758-4/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : SALLEN CALCADOS LTDA/

ADVOGADO : Marina Terezinha Weiand Linden

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. PRAZO DE OPÇÃO À SISTEMÁTICA DAS LEIS Nº 9.636/96 E Nº 10.276/01. LIMITE LEGAL.

ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA OPÇÃO VIA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.

Com o advento da Lei nº 10.276/01, sobreveio nova fórmula alternativa ao método previsto na Lei nº 9.363/96 para o cálculo do

Crédito Presumido do IPI, de forma a beneficiar determinado seguimento de empresas.

A redação da Lei nº 10.276/01 é clara (§4º do art. 1º) no sentido de que, caso o contribuinte optasse por sua sistemática no último

trimestre-calendário de 2001, a opção/declaração deveria ter sido ercida também em 2001 e, quanto aos anos seguintes, a opção

abrangeria todo o ano-calendário. Portanto, vai diretamente de encontro à disposição legal a pretensão veiculada pela impetrante,

qual seja, alterar, por meio de declaração retificadora a sua opção referente ao último trimestre-calendário de 2001, somente em

17/06/2003. Esse mesmo entendimento vale para as retificadoras referentes ao ano-calendário de 2002 realizadas em 2003.

No caso em tela, a própria impetrante admitiu o equívoco proporcionado pelo contador responsável que, ao declarar, manifestou, nos

períodos em discussão (último trimestre de 2001 e ano-calendário de 2002), as opções pela sistemática da Lei nº 9.363/96 (fl. 05).

Caso a retificadora fosse também entregue no período indicado pela Lei nº 10.276/01 para sua adesão (§4º do art. 1º), estaríamos em

situação diversa, em que a opção viria retificada de forma tempestiva. No entanto, as correções foram promovidas somente em 2003.

O equívoco proporcionado pelo profissional contratado pela empresa é inerente aos riscos da atividade comercial e não tem o

condão de etuar a incidência da lei tributária que é obrigatória e alheia à vontade das partes e aos elementos subjetivos como a culpa e o dolo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.003758-4/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-71-08-003758-4-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024