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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.003758-4/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SALLEN CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Marina Terezinha Weiand Linden
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. PRAZO DE OPÇÃO À SISTEMÁTICA DAS LEIS Nº 9.636/96 E Nº 10.276/01. LIMITE LEGAL.
ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA OPÇÃO VIA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 10.276/01, sobreveio nova fórmula alternativa ao método previsto na Lei nº 9.363/96 para o cálculo do
Crédito Presumido do IPI, de forma a beneficiar determinado seguimento de empresas.
A redação da Lei nº 10.276/01 é clara (§4º do art. 1º) no sentido de que, caso o contribuinte optasse por sua sistemática no último
trimestre-calendário de 2001, a opção/declaração deveria ter sido ercida também em 2001 e, quanto aos anos seguintes, a opção
abrangeria todo o ano-calendário. Portanto, vai diretamente de encontro à disposição legal a pretensão veiculada pela impetrante,
qual seja, alterar, por meio de declaração retificadora a sua opção referente ao último trimestre-calendário de 2001, somente em
17/06/2003. Esse mesmo entendimento vale para as retificadoras referentes ao ano-calendário de 2002 realizadas em 2003.
No caso em tela, a própria impetrante admitiu o equívoco proporcionado pelo contador responsável que, ao declarar, manifestou, nos
períodos em discussão (último trimestre de 2001 e ano-calendário de 2002), as opções pela sistemática da Lei nº 9.363/96 (fl. 05).
Caso a retificadora fosse também entregue no período indicado pela Lei nº 10.276/01 para sua adesão (§4º do art. 1º), estaríamos em
situação diversa, em que a opção viria retificada de forma tempestiva. No entanto, as correções foram promovidas somente em 2003.
O equívoco proporcionado pelo profissional contratado pela empresa é inerente aos riscos da atividade comercial e não tem o
condão de etuar a incidência da lei tributária que é obrigatória e alheia à vontade das partes e aos elementos subjetivos como a culpa e o dolo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.