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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.006833-2/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CLERI AMARAL SARAIVA e outro
: EDSON CAMARGO DA CUNHA
ADVOGADO : Joao Constantino Filho
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO
AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO IMPLEMENTADO PELO BANRISUL. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Os ex-funcionários do BANRISUL que aderiram ao seu Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário têm legitimidade ativa
para postular a restituição dos valores relativos ao imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias pagas em decorrência da
adesão.
2. Os valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Aplicação das
Súmulas n°s 54 do TRF da 4ª Região e 215 do STJ.
3. O contribuinte tem direito à restituição mediante precatório, não lhe sendo exigível provar que o tributo, indevidamente
descontado na fonte, não foi compensado em suas declarações de ajuste, o que é matéria de defesa que cabe à Fazenda alegar e
provar.
4. A correção monetária deverá incidir desde o recolhimento indevido da eção, tomando-se por base os índices da UFIR (até 31 de
dezembro de 1995). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/91 (no mês
correspondente à restituição ou compensação, a ta será de 1%).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.