—————————————————————-
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1992.71.00.018551-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Luciane Araujo do Nascimento e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OBJETIVA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Não cabem embargos declaratórios para reeme da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.