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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027909-4/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JORGE RIBEIRO DOS SANTOS e outro
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner e outros
: Amarildo Maciel Martins e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROTELATÓRIOS.
A teor do art. 535 do CPC, verifico que no acórdão embargado inexiste qualquer omissão, obscuridade, ou contradição, para fins de
acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
O acórdão foi claro no sentido de que “somente se considera caracterizado o trânsito em julgado e, portanto, iniciado o prazo para
propositura da ação rescisória, quando já não for cabível qualquer recurso. A sentença que os autores pretendem rescindir, ainda
não transitou em julgado, tendo em vista que o acórdão que julgou o apelo da União, ainda pende de embargos declaratórios junto
à esta Turma.”
A modificação do julgado deve ser buscada mediante o manejo do recurso hábil a tal fim.
Nada há, portanto, para ser prequestionado, tão pouco enumeração de dispositivos legais irrelevantes ao julgado.
Como visto, os presentes embargos declaratórios, além de não demonstrarem a ocorrência de qualquer das hipótese do art. 535 do
CPC, não ensejam pretensão de prequestionar a matéria.
Por tal razão, a teor do parágrafo único do art. 538 do CPC, condeno o autor a pagar ao réu, multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa, ficando ainda alertado, de que a reiteração de embargos protelatórios, ensejará a aplicação da parte final do § único do
dispositivo legal citado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
