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00005 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.024217-8/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA : RAQUEL DUTRA
ADVOGADO : Zelia Aparecida Garcia Cortez
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
PARTE RÉ : ESTADO DE SANTA CATARINA
PARTE RÉ : MUNICIPIO DE SAO JOSE/SC
ADVOGADO : Samuel Carlos Lima
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
Caso em que não há intervenção de terceiros nos autos, mas litisconsórcio passivo necessário.
A existência de litisconsórcio entre a União e outros Entes Federados não afasta a competência do Juizado Especial Cível.
Competência do Juizado Especial Federal para a apreciação da presente causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.