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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.029735-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AIRTON BORGHI
ADVOGADO : Eduardo Pinto de Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O RESGATE DAS RESERVAS
MATEMÁTICAS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. ISENÇÃO. LEI Nº
7.713/88 E 9.250/95. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há dupla incidência de imposto de renda sobre os valores decorrentes do rateio do patrimônio de entidade fechada de
previdência privada, liquidada extrajudicialmente, porque não se trata do mesmo fato gerador que acarretou a tributação na fonte, ao
tempo da Lei nº 7.713/88.
2. A isenção da Lei nº 7.713/88 abrange somente as contribuições pagas elusivamente pelo participante, no período de 1989 a
1995, que devem ser eluídas da incidência de imposto de renda, quando do resgate das reservas matemáticas.
3. As verbas decorrentes das contribuições da entidade e dos recursos obtidos pelos investimentos do fundo nunca estiveram à
disposição dos participantes, antes do rateio ocasionado pela extinção da entidade. A aquisição da disponibilidade econômica destes
valores ocasiona acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda.
4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
6. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.