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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024982-3/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
AGRAVADO : JOSE LAURENTINO STIPP
ADVOGADO : Jaime Vieira Ventura e outros
: Werner Isleb
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
1. Embora não se incluam juros de mora na atualização de saldo remanescente de precatório, desde que o pagamento tenha se dado
até o final do ercício financeiro seguinte a sua expedição (CF/88, art. 100, § 1º), subsiste o direito aos juros no período
compreendido entre a data do cálculo e a data-limite para inclusão no orçamento (1º de julho). Precedente do STF (RE nº 298.616)
2. A correção monetária deve ser apurada com base nos índices expressos no título judicial até a data da inscrição do precatório ou
da expedição da RPV. 3. No período de tramitação do precatório ou RPV a atualização monetária deve-se dar com base no IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.