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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.035549-7/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : AUTO LOCADORA CENTRAL
ADVOGADO : Alendre Mendonça Pereira e outros
EMENTA
PENA DE PERDIMENTO – AUTOMÓVEL – MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS – DESPROPORÇÃO DE
VALORES.
1 – A pena de perdimento não é aplicável quando evidente a desproporção entre o valor das mercadorias ilicitamente transportadas e
o do veículo transportador.
2 – As normas que tratam de expropriação do patrimônio dos particulares devem ser interpretadas com os olhos postos no princípio
da razoabilidade.
3 – Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.