—————————————————————-
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.09.001323-2/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : KOHLBACH S/A
ADVOGADO : Carlos Alberto Mueller e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. MEMÓRIA
DISCRIMINADA DO CÁLCULO. REQUISITOS. COISA JULGADA.
Não tendo a parte obedecido a ordem prevista no art. 655 do CPC e diante da recusa do eqüente, o pedido de substitução da
penhora não é admitido.
Não há falar em falta de pressuposto processual quando anea à inicial memória discriminada de cálculo, especificando o valor
devido, a base de cálculo utilizada, bem como os índices de correção monetária aplicados.
A modificação da decisão que determinou o pagamento das custas processuais, em fase de eução de sentença, é medida que
afronta a coisa julgada, protegida constitucionalmente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação da embargada, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
