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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.020951-6/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : PRESSER TRATORES E PECAS LTDA/ – ME e outros
ADVOGADO : Raphael Marcondes Karan e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Magda Esmeralda dos Santos e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E DEMAIS PARCELAS. INACUMULABILIDADE.
1. Afora os numerus clausus do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, aplica-se a Súmula nº 121 do STF: “É vedada a capitalização
mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”. Permitida, entretanto, a capitalização anual de 12%.
2. Quanto ao limite percentual dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Súmula n.° 648 do STF.
3. O art. 5º da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado
inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS, DJU
08/09/2004).
4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios previstos para a
situação de inadimplência, eis que incompatíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da CAIXA, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.