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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.056322-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : JORGE CAVALHEIRO
ADVOGADO : Luiz Antonio de Souza
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE GUARAPUAVA
INTERESSADO : ESTRADA DE FERRO PARANA OESTE S/A – FERROESTE
ADVOGADO : Suzana Bellegard Danielewicz
EMENTA
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO. REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Em que pese a nulidade de pleno direito do contrato de trabalho do autor, isto não implica em desconsiderar a relação de emprego
que dele se originou e se efetivou através da eução do trabalho, não podendo a União Federal esquivar-se do cumprimento de
obrigações eventualmente advindas desta relação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.