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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.034855-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : ZENAIRA VARGAS BONILLA e outros
ADVOGADO : Rita Maria Speranca Letizia Della Giustina
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
MILITAR. PENSÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM. PRESCRIÇÃO.
No caso em análise, tendo o autor completado 16 anos em 03 de setembro de 1996 (fl. 157), a ação de indenização só poderia ser
intentada contra a União até 03 de setembro de 2001, o que não ocorreu, tendo o autor ingressado com a respectiva ação somente em
12 de setembro de 2002, ou seja, tendo passado um ano da data limite, consumento a presrição qüinqüenal.
Por outro lado, quanto aos apelantes Zenaira Vargas Bonilla e Evandro Ricardo Bonilla, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
Constata-se dos autos que todos os autores postularam administrativamente a promoção post mortem de paulo Schuster em 14 de
dezembro de 1993 (fl. 46), sendo que o pedido foi indeferido em 07 de abril de 1994 (fl. 47). Portanto, tendo estes ingressado com a
presente ação somente em 12 de setembro de 2002, passados 8 anos e 5 meses do indeferimento administrativo, tem-se consumada a
prescrição qüinqüenal, com base no Decreto nº 20.910/32.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.