—————————————————————-
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.005325-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : POSTO ITAGUACU COM/ DE COMBUSTIVEL LTDA/ e outros
ADVOGADO : Altamir Vieira e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Antonio Vieira Batista Junior e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CÁLCULOS. HONORÁRIOS.
– Cuida-se, na verdade, de eução lastreada em contrato de confissão e repactuação de dívida acompanhado por nota promissória.
Mesmo que fosse reconhecida a imprestabilidade do contrato em tela para os fins de título eutivo, não há como se afastar a
disposição do art. 585, I, do CPC, que reconhece como título eutivo extrajudicial a nota promissória.
– Presentes no título que instrui a inicial elementos bastantes para a obtenção do valor final via mero cálculo aritmético, tenho que
inexiste motivo para a extinção da eução, devendo a mesma prosseguir.
– A comissão de permanência não poder ser cobrada concomitantemente com correção monetária, com encargos de remuneração do
crédito, bem como multas, juros moratórios nem mesmo com a ta de rentabilidade.
– Quanto aos descontos realizados nos cálculos foram feitos de acordo com os parâmetros sentenciais e pelo contrato entabulado
entre as partes, razão pela qual há de ser mantida a sentença.
– A verba honorária, consoante o entendimento pacífico desta Turma, é de 10% sobre o valor em discussão nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da CEF e negar-lhe provimento, negar provimento ao agravo retido dos
embargantes e dar parcial provimento ao seu apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.