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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028863-4/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : AEB ESTRUTURAS METALICAS LTDA/
ADVOGADO : Marcia Mallmann Lippert
: Franz August Gernot Lippert
: George Lippert Neto
: Angela Mallmann Lippert
: Fabio Luis de Luca
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEL. PREFERÊNCIA. INSS. UNIÃO.
Como os créditos da União preferem aos do INSS, nos termos do parágrafo único do art. 187, do CTN, e art. 29, parágrafo único, I,
da LEF, não é possível admitir que o saldo do produto da arrematação do imóvel sirva para substituir a penhora de outro imóvel em
eução promovida pelo INSS, mas não possa ter a mesma serventia quando se tratar de substituição de penhora de imóvel em
eução fiscal ajuizada pela União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
