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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.009135-3/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Carlos dos Santos Doyle
EMBARGADO : NADIR TERESINHA SANFELICE
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outro
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO-EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE AGRÍCOLA.
É indevida a concessão de aposentadoria por idade a autoqualificada trabalhadora rural, quando o conjunto probatório dei claro
que não houve o ercício da atividade agrícola no período aquisitivo do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.