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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.70.03.011634-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.53
INTERESSADO : SONIA SATIRO DOS SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRF 4ª REGIÃO.
1. Não é omissa a decisão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. É inconstitucional o artigo 46 da Lei nº 8.212/91, consoante reconhecido no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.