—————————————————————-
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.019887-2/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : MARISOL S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO TRIBUNAL POR RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO INEXISTENTE. MATÉRIA
COMPLEXA.
A eção de pré-eutividade é meio adequado para discussão de questões de ordem pública, como a prescrição e as nulidades
flagrantes.
Todavia, não se presta à dilação probatória. Não havendo nos autos, de plano, os elementos essenciais à averiguação do alegado e
sendo a questão comple e dependente de prova, não se pode, por meio de eção de pré-eutividade e nem pela via estreita do agravo de instrumento, fulminar o direito do credor.
A eutada, ao opor eção de pré-eutividade no âmbito de eução de sentença em embargos à eução, alegou, em síntese,
que o acórdão que deu base à eução de sentença está eivado de vício insanável, sendo por isso nula a eução. Sustentou que
esta Corte, quando do julgamento dos embargos à eução fiscal, foi induzida a erro, extingüindo os embargos, sem julgamento do
mérito, por falta de interesse processual, devido à adesão da eutada ao REFIS , quando o INSS posteriormente teria reconhecido
que os referidos débitos jamais haviam sido incluídos no referido programa.
A eção de pré-eutividade também não é a via adequada para a apreciação da questão levantada neste recurso, pois são
insurgências que envolvem discussão sobre o próprio débito, somente passível de eme em embargos à eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.