TRF4

TRF4, 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.019887-2/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007

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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.019887-2/SC

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AGRAVANTE : MARISOL S/A

ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ALEGAÇÃO DE ERRO DO TRIBUNAL POR RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO INEXISTENTE. MATÉRIA

COMPLEXA.

A eção de pré-eutividade é meio adequado para discussão de questões de ordem pública, como a prescrição e as nulidades

flagrantes.

Todavia, não se presta à dilação probatória. Não havendo nos autos, de plano, os elementos essenciais à averiguação do alegado e

sendo a questão comple e dependente de prova, não se pode, por meio de eção de pré-eutividade e nem pela via estreita do agravo de instrumento, fulminar o direito do credor.

A eutada, ao opor eção de pré-eutividade no âmbito de eução de sentença em embargos à eução, alegou, em síntese,

que o acórdão que deu base à eução de sentença está eivado de vício insanável, sendo por isso nula a eução. Sustentou que

esta Corte, quando do julgamento dos embargos à eução fiscal, foi induzida a erro, extingüindo os embargos, sem julgamento do

mérito, por falta de interesse processual, devido à adesão da eutada ao REFIS , quando o INSS posteriormente teria reconhecido

que os referidos débitos jamais haviam sido incluídos no referido programa.

A eção de pré-eutividade também não é a via adequada para a apreciação da questão levantada neste recurso, pois são

insurgências que envolvem discussão sobre o próprio débito, somente passível de eme em embargos à eução.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.019887-2/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-019887-2-sc-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 06 dez. 2024