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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2007.71.00.001346-7/RS
RELATOR : Des. Fed. Edgard Lippmann Júnior
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ALVARINO LACERDA FILHO e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES. ANUÊNIOS. SIDISPREV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 383 DO STF. DECRETO
20.910/32.
1. “Interrompido o curso do prazo prescricional, o mesmo recomeça a correr pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio, a
partir do ato interruptivo, sem, contudo, acrescentar ou reduzir o prazo fatal de cinco anos, que permanece inalterado.” Precedentes
do STJ. Se é verdade que a Ação Coletiva interrompeu a prescrição, verdade também que ela transitou em julgado em 08/09/1999.
Assim, nos etos termos da S. 383 do STF, a partir daí recomeça o prazo pela metade (vez que o lapso prescricional não será
inferior a cinco anos). Assim, à toda evidência, estão prescritos todos os atrasados que pleiteia, devendo ser extinta a eução. No
caso de ter havido interposição de protesto interruptivo da prescrição, ressalto sua ineficácia frente ao caso concreto, porquanto, com
a propositura da ação coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido e a esta só pode ser interrompida uma única vez.
Precedentes do STJ e da Corte.
2. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.