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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.14.002895-5/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alvaro Sergio Weiler Junior e outros
EMBARGADO : ANGELA MARIA KUHN
ADVOGADO : Daniel Lima Silva e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DA
TABELA PRICE.
O FIES é uma iniciativa que visa colocar um maior número de estudantes em posição de freqüentar um curso superior, sem que isto
signifique, no entanto, o sacrifício do orçamento público. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, há tempos, ainda à
época do CREDUC, que estes contratos não se submetem ao CDC, dada a sua natureza.
Embora, o CDC seja aplicável, em regra, perante as instituições financeiras, não o é em qualquer caso, como comprova a questão do
FIES, que é a eção que valida a regra, sendo inaplicável a Súm. 297/STJ.
Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price, não implicando tal fórmula de
apuração da prestação a ser paga em acréscimo indevido do valor da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.