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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.039668-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : RENE REINALDO EMMEL
ADVOGADO : Fabiano Andrighetti Zamboni e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BITRIBUTAÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. LEIS Nº
7.713/1988 E Nº 9.250/1995.
O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo
sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou
tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do
lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código
Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo.
A Lei nº 7.713, de 1988, estabelecia que todas as contribuições recolhidas à entidade de previdência privada eram tributadas na
fonte. Em contrapartida, na vigência dessa lei, não incidia imposto de renda no recebimento do benefício ou no resgate das
contribuições.
Já a Lei nº 9.250, de 1995, alterou essa sistemática. As contribuições recolhidas pelo participante deiram de ser tributadas,
podendo ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, mas os valores correspondentes ao resgate destas contribuições ou
relativos à percepção do benefício complementar de aposentadoria passaram a ser tributados na fonte e na declaração de ajuste
anual. Logo, o tributo passou a incidir no recebimento do benefício ou no resgate das contribuições vertidas.
Dessa forma, a bitributação configura-se latente, porquanto no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sob a égide da Lei nº
7.713/1988, as contribuições à entidade de previdência privada recebiam a incidência do imposto retido na fonte, sem dedução da
base de cálculo, enquanto que, segundo as novas regras (Lei nº 9.250/1995) o imposto de renda passou a incidir sobre as mesmas
parcelas no momento do resgate do capital resultante das referidas contribuições.
A Medida Provisória nº 2.159, de 2001, eluiu expressamente a incidência do imposto de renda no resgate ou na percepção de
aposentadoria complementar sobre as contribuições efetuadas pelos beneficiários ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei
nº 7.713, de 1988, por reconhecer a ocorrência de bitributação.
É assegurado ao beneficiário do plano de previdência privada, portanto, o direito à não-incidência ou, caso já tenha ocorrido, o
direito à restituição, do imposto de renda sobre as parcelas auferidas no pagamento de sua aposentadoria complementar, sob a égide
da Lei nº 9.250/1995, correspondentes às contribuições que verteu ao fundo de previdência privada, com recursos próprios, e que já
sofreram tributação na fonte, sob a vigência da Lei nº 7.713/1988, não alcançando as contribuições do empregador, nem os
rendimentos do fundo.
O direito de evitar ou repetir o imposto de renda no pagamento das parcelas mensais de complementação de aposentadoria, sob a
égide da Lei nº 9.250/1995, limita-se ao montante correspondente às contribuições carreadas ao fundo de previdência complementar
na vigência da Lei nº 7.713/1988, já tributadas, não sendo possível a dispensa, sem limite de tempo ou valor, da retenção na fonte do
imposto de renda sobre a proporção da aposentadoria complementar a que correspondem as contribuições vertidas ao fundo pelo
beneficiário. Isso porque apenas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988 as eções estiveram sujeitas à tributação, o que determina um
limite de contribuições tributadas que, retornando ao beneficiário sob a forma de complementação de aposentadoria, não podem
sofrer, ou não deveriam ter sofrido, nova tributação.
Os fundos de pensão são custeados não apenas pelas contribuições dos participantes, mas também pelos recursos dos empregadores
e pelos rendimentos gerados por ambas as parcelas. Deste modo, é necessário determinar o quantum das contribuições vertidas para
o fundo pelo participante no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 (crédito de contribuições), para abatê-lo das parcelas de
complementação de aposentadoria pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, sendo o resultado a base de cálculo para apurar-se o IR
devido, evitando-se, assim, que haja incidência sobre parcelas já tributadas.
O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria
se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido (crédito de contribuições). Este
crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para,
então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
Para tanto, devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Deste modo, se o crédito de contribuições a ser
deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de
crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.
Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente
nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido e o que tiver
sido pago será objeto de repetição.
Todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de imposto de
renda, até a operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição. Com relação às contribuições e aos
benefícios que formarão as bases de cálculo do tributo, a correção far-se-á pela OTN, BTN, INPC, com os expurgos previstos nas
súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região. No que tange a eventual imposto de renda a ser restituído, a atualização dar-se-á pela SELIC,
tendo por termo inicial a data da retenção indevida do imposto de renda no pagamento das parcelas de complementação de
aposentadoria ou do resgate.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à restituição do imposto
de renda incidente sobre as parcelas relativas ao resgate das contribuições que tenham sido suportadas unicamente pelo empregado
no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.