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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.000328-8/SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ARDENNE COM/ DE VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Harger e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL
REGULARMENTE REGISTRADO EM NOME DA AUTORA.
. Constando a declaração de nulidade do processo demarcatório apenas do dispositivo da sentença, sem reflexo na fundamentação,
subsiste a validade do procedimento, impondo-se o não conhecimento da apelação da União no tópico por ausência de interesse
recursal.
. Estando o imóvel regularmente registrado em nome da autora, reputa-se inviável que a União cobre tas de ocupação sem
proceder à anulação daquele pela via própria.
. Sucumbência mantida, fia na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação conhecida em parte e improvida. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, por maioria, vencida a Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, negar-lhe
provimento, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2007.