TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.054453-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/23/2008

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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.054453-4/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA PETROPOLIS LTDA/ – PIA

ADVOGADO : Andre Azambuja da Rocha e outro

APELADO : RIO GRANDE ENERGIA S/A – RGE

ADVOGADO : Rafael Mallmann

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE

ADVOGADO : Eduardo Augusto de Oliveira Ramires e outros

APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

ADVOGADO : Antonio Fernando Alves Leal Neri

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANEEL.

ILEGITIMIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.

TARIFA.

1. Reconhecida a legitimidade passiva da União, em face da extinção da CBEE, empresa pública da qual é sucessora legal, nos

termos do art. 23 da L. 8.029/90.

2. O resultado da demanda não altera a esfera jurídica da ANEEL, pois a autarquia apenas regulamenta a matéria de que dispõe a Lei

n° 10.438/2002, não possuindo legitimidade para atuar no processo como parte.

3. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de

capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza

tarifária do “seguro-apagão”.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em relação à ANEEL, e negar provimento ao apelo, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.054453-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2003-71-00-054453-4-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 16 set. 2024