—————————————————————-
00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.054453-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA PETROPOLIS LTDA/ – PIA
ADVOGADO : Andre Azambuja da Rocha e outro
APELADO : RIO GRANDE ENERGIA S/A – RGE
ADVOGADO : Rafael Mallmann
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE
ADVOGADO : Eduardo Augusto de Oliveira Ramires e outros
APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ADVOGADO : Antonio Fernando Alves Leal Neri
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANEEL.
ILEGITIMIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.
TARIFA.
1. Reconhecida a legitimidade passiva da União, em face da extinção da CBEE, empresa pública da qual é sucessora legal, nos
termos do art. 23 da L. 8.029/90.
2. O resultado da demanda não altera a esfera jurídica da ANEEL, pois a autarquia apenas regulamenta a matéria de que dispõe a Lei
n° 10.438/2002, não possuindo legitimidade para atuar no processo como parte.
3. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de
capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza
tarifária do “seguro-apagão”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em relação à ANEEL, e negar provimento ao apelo, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.