—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.002210-9/SC
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : AUTO ELITE LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS.PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEI COMPLEMETAR
118/2005. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98.COMPENSAÇÃO.
1. O art. 3º da Lei Complementar 118/05 passou a ser aplicável a partir de 9 de junho de 2005, inclusive aos prazos ainda em curso.
Nas ações ajuizadas antes dessa data, aplica-se a orientação no sentido de que o contribuinte tem cinco anos para solicitar a
restituição de valores, contados da homologação, que deve ser feita pela autoridade fiscal no prazo máximo de cinco anos do fato
gerador, sob pena de se dar a homologação tácita.
2. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ao julgar os Recursos
Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840 (sessão do dia 9/11/2005).
3. A Lei 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento que expresso no artigo 2º da Lei Complementar n. 70/911, ofendendo o
disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição.
4. Não é possível a convalidação posterior dos dispositivos da Lei 9.718/98 pela Emenda Constitucional nº 20/98.
5. O contribuinte tem direito de compensar os valores recolhidos a maior a título de COFINS e contribuição para o PIS na forma do
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
6. A teor do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
7. Não se aplica, na compensação tributária, o disposto no art. 354 do Código Civil de 2002, imputando-se o pagamento primeiro
nos juros vencidos e, depois, no capital. Ressalva do entendimento do relator.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.