TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.002210-9/SC, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/21/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.002210-9/SC

RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : AUTO ELITE LTDA/

ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS.PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEI COMPLEMETAR

118/2005. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98.COMPENSAÇÃO.

1. O art. 3º da Lei Complementar 118/05 passou a ser aplicável a partir de 9 de junho de 2005, inclusive aos prazos ainda em curso.

Nas ações ajuizadas antes dessa data, aplica-se a orientação no sentido de que o contribuinte tem cinco anos para solicitar a

restituição de valores, contados da homologação, que deve ser feita pela autoridade fiscal no prazo máximo de cinco anos do fato

gerador, sob pena de se dar a homologação tácita.

2. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ao julgar os Recursos

Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840 (sessão do dia 9/11/2005).

3. A Lei 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento que expresso no artigo 2º da Lei Complementar n. 70/911, ofendendo o

disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição.

4. Não é possível a convalidação posterior dos dispositivos da Lei 9.718/98 pela Emenda Constitucional nº 20/98.

5. O contribuinte tem direito de compensar os valores recolhidos a maior a título de COFINS e contribuição para o PIS na forma do

§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.

6. A teor do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes

do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

7. Não se aplica, na compensação tributária, o disposto no art. 354 do Código Civil de 2002, imputando-se o pagamento primeiro

nos juros vencidos e, depois, no capital. Ressalva do entendimento do relator.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.002210-9/SC, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2006-72-03-002210-9-sc-relator-juiza-eloy-bernst-justo-julgado-em-11-21-2007/ Acesso em: 12 nov. 2024