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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.03.002373-9/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : INACIO VALDEMAR PARE DA SILVA
ADVOGADO : Miguel Arcanjo Saldanha Madeira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE URUGUAIANA
EMENTA
PENA DE PERDIMENTO – VEÍCULO TRANSPORTADOR – MERCADORIA COM VALOR INFERIOR À COTA DE ISENÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1 – A grave pena de perdimento somente se justifica quando efetivamente houver dano ao erário, não podendo ser aplicada em
supostas infrações de potencial inexpressivo.
2 – Hipótese em que foram apreendidas mercadorias com valor inferior à cota de isenção, o que é inadmissível.
3 – Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.