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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.008231-3/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : PRIMAVERA CLUBE DE LONDRINA
ADVOGADO : Jose Cicero Celestino
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PR
ADVOGADO : Renato Antunes Villanova
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CLUBE SOCIAL, RECREATIVO, CULTURAL, CÍVICO,
DESPORTIVO E ARTÍSTICO. PISCINA. REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. HONORÁRIOS.
1. O critério da especificação do registro nos órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas é, segundo o art. 1º, da Lei
6.830/80, a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.
2. A obrigatoriedade do registro só se concretiza quando a atividade básica, inscrita no ato constitutivo, caracteriza-se como inerente
ao segmento químico ou à prestação de serviço relacionado com a química, situações ausentes da espécie.
3. Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois fios de acordo com o previsto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC e em
conformidade com o entendimento da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.