STJ, REsp 644.346/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 29/11/2004 p. 305
PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ATIVOS RETIDOS – PRESCRIÇÃO – DECRETO-LEI 20.910/32 – POUPANÇA – EXTRATOS – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. É qüinqüenal o prazo para intentar ações em desfavor da Fazenda Pública.
2. O termo a quo do prazo prescricional inicia-se em abril de
3. Ocorrência da prescrição relativamente ao pedido intentado em face do BACEN.
4. Não são indispensáveis ao ajuizamento da ação visando a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança,desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, I do CPC. Os extratos poderão ser juntados posteriormente, na fase de execução, a fim de apurar-se o quantum debeatur.
5. Recurso especial improvido.
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