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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
915.971 – SP (2007/0217238-0)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : DEBRAÍDE ALEXANDRINA DE JESUS
PRANDO
ADVOGADO : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
E OUTRO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADORA : CARMEM PATRÍCIA NAMI GARCIA SUANA
E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Em tema de divergência jurisprudencial, mostra-se imprescindível
para a caracterização do dissídio que os julgados confrontados tenham
decidido as mesmas teses jurídicas com bases fáticas semelhantes.
2. Os paradigmas colacionados não eminam peculiaridade trazida
na decisão embargada, qual seja, a de que o Tribunal de origem
asseverou que a prova material apresentada não foi corroborada pelas
testemunhas, mostrando-se desarmônico o conjunto probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007. (data do julgamento)
COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA