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RECURSO ESPECIAL Nº 957.707 – PR (2007/0127215-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRENTE : CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
LTDA (REC. ADESIVO)
ADVOGADO : GUSTAVO PIOVESAN ALVES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – RECURSOS
ESPECIAIS INTERPOSTOS PELO INCRA E CONTRIBUINTE –
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, PELA
ALÍNEA “C” – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO – INCRA E INSS – IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial do INCRA interposto pela alínea “c”, não-conhecimento.
Ausência de realização do necessário cotejo analítico,
bem como não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial.
Transcrição de ementa, sem demonstrar as circunstâncias identificadoras
da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
2. Recurso especial da contribuinte improvido. Contribuição social
para o INCRA – arrecadação destinada especificamente aos programas
e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.
Não enquadramento no gênero Seguridade Social.
3. O INSS figura apenas como responsável pelo lançamento, arrecadação
e fiscalização da referida contribuição, não sendo seu destinatário
final. Assim, não configura ele como responsável solidário
pela restituição de indébito da contribuição social para o INCRA,
quando não mais cabível discussão acerca da exigibilidade.
Recurso especial do INCRA não-conhecido, e recurso especial da
contribuinte improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
do INCRA e negou provimento ao recurso do contribuinte, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Dr(a). GUSTAVO PIOVESAN ALVES, pela parte: RECORRENTE:
CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)