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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.707 – PR (2007/0127215-3), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 957.707 – PR (2007/0127215-3)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRENTE : CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

LTDA (REC. ADESIVO)

ADVOGADO : GUSTAVO PIOVESAN ALVES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : OS MESMOS

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – RECURSOS

ESPECIAIS INTERPOSTOS PELO INCRA E CONTRIBUINTE –

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, PELA

ALÍNEA “C” – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO

DO INDÉBITO – INCRA E INSS – IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial do INCRA interposto pela alínea “c”, não-conhecimento.

Ausência de realização do necessário cotejo analítico,

bem como não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial.

Transcrição de ementa, sem demonstrar as circunstâncias identificadoras

da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

2. Recurso especial da contribuinte improvido. Contribuição social

para o INCRA – arrecadação destinada especificamente aos programas

e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.

Não enquadramento no gênero Seguridade Social.

3. O INSS figura apenas como responsável pelo lançamento, arrecadação

e fiscalização da referida contribuição, não sendo seu destinatário

final. Assim, não configura ele como responsável solidário

pela restituição de indébito da contribuição social para o INCRA,

quando não mais cabível discussão acerca da exigibilidade.

Recurso especial do INCRA não-conhecido, e recurso especial da

contribuinte improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
do INCRA e negou provimento ao recurso do contribuinte, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Dr(a). GUSTAVO PIOVESAN ALVES, pela parte: RECORRENTE:
CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.707 – PR (2007/0127215-3), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-957-707-pr-2007-0127215-3-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 03 out. 2024