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RECURSO ESPECIAL Nº 957.556 – PR (2007/0126656-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : HOSPITAL DOUTOR ARYZONE LTDA
ADVOGADO : IDAIR EDSON MARCELLO
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO.
ENFOQUE ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME.
COMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a exigibilidade da contribuição
ao Incra, decidiu a questão sob enfoque eminentemente constitucional,
cujo reeme é da competência do STF, fora, portanto, do
âmbito de eme do recurso especial.
2. Em 27.04.05, no julgamento dos EREsp 327.043/DF (acórdão
ainda não publicado), a Primeira Seção chegou ao entendimento de
que os efeitos retroativos previstos na LC nº 118/05 devem ser limitados
às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista
na parte inicial do art. 4º.
3. Na recente deliberação do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a
argüição de inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao
art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código
Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC
118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).