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RECURSO ESPECIAL Nº 953.056 – ES (2007/0106539-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : TN INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO : ANA PATRÍCIA PENTEADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CETURB GV COMPANHIA DE TRANSPORTES
URBANOS DA GRANDE VITÓ-
RIA
ADVOGADO : CARLOS LEONARDO DALLA DE FREITAS
E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓ-
RIA NA POSSE. VALOR OFERTADO. ART. 15 DO DL Nº
3.365/41.
1. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, se “o expropriado
alegar urgência e depositar a quantia arbitrada de conformidade
com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.
2. In casu, há notícias nos autos de que a medida justifica a tutela de
urgência. Portanto o magistrado está autorizado a deferir a imissão
provisória do imóvel, após o depósito de quantia por ele arbitrada,
podendo ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna
evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, tal como
pretendido, mas de realização diferida à instrução do processo.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator. Sustentou oralmente a Dra. Fabiana Collares, pela parte RECORRENTE:
TN INDUSTRIAL S/A
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).