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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 952.177 – PR (2007/0112149-2), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/09/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 952.177 – PR (2007/0112149-2)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : CARELLI INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA

ADVOGADO : MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA

NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

INMETRO

ADVOGADO : HAROLDO DE OLIVEIRA ALMEIDA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 8º E 9º DA LEI 9.933/99. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PORTARIAS

DO INMETRO EMBASADAS NO CDC. FUNDAMENTO

INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUPOSTA NULIDADE DA PERÍCIA

E DA PENA DE MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VULNERADO.

FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Não decididas pelo Tribunal a quo as questões federais alusivas

aos arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, inadmissível é o manejo do recurso

especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento.

São aplicáveis as Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

2. Não foi combatido o fundamento de que o art. 39, inciso VIII, do

Código de Proteção e Defesa do Consumidor também conferiria embasamento

legal e jurídico às portarias do INMETRO, motivação essa

suficiente para manter o aresto, de modo que aplicável o enunciado

da Súmula 283/STF. 3. A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelo art.

541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ no que

concerne à comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à

transcrição do acórdão paradigma, sem proceder ao cotejo analítico, o

que obsta o conhecimento do recurso pela alínea “c”.

4. Quanto às supostas nulidades da perícia, não foi indicado com

precisão nenhum dispositivo de lei que teria sido vulnerado pelo

julgado hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

5. O reeme das assertivas de que o critério utilizado pelo administrador

para aplicar a multa não observou a ordem das penalidades,

conforme descrito no artigo 8º da Lei nº 9.933/99, e de que

inexistem motivos para a aplicação da penalidade demandaria o revolvimento

das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que

esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 952.177 – PR (2007/0112149-2), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-952-177-pr-2007-0112149-2-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 08 set. 2024