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RECURSO ESPECIAL Nº 952.177 – PR (2007/0112149-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CARELLI INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
ADVOGADO : MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
INMETRO
ADVOGADO : HAROLDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 8º E 9º DA LEI 9.933/99. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PORTARIAS
DO INMETRO EMBASADAS NO CDC. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUPOSTA NULIDADE DA PERÍCIA
E DA PENA DE MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VULNERADO.
FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não decididas pelo Tribunal a quo as questões federais alusivas
aos arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, inadmissível é o manejo do recurso
especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento.
São aplicáveis as Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. Não foi combatido o fundamento de que o art. 39, inciso VIII, do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor também conferiria embasamento
legal e jurídico às portarias do INMETRO, motivação essa
suficiente para manter o aresto, de modo que aplicável o enunciado
da Súmula 283/STF. 3. A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelo art.
541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ no que
concerne à comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à
transcrição do acórdão paradigma, sem proceder ao cotejo analítico, o
que obsta o conhecimento do recurso pela alínea “c”.
4. Quanto às supostas nulidades da perícia, não foi indicado com
precisão nenhum dispositivo de lei que teria sido vulnerado pelo
julgado hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
5. O reeme das assertivas de que o critério utilizado pelo administrador
para aplicar a multa não observou a ordem das penalidades,
conforme descrito no artigo 8º da Lei nº 9.933/99, e de que
inexistem motivos para a aplicação da penalidade demandaria o revolvimento
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).