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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 908.028 – RO (2006/0250915-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 908.028 – RO (2006/0250915-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

PROCURADOR : VERA LÚCIA GABRIEL DOMINGUES E

OUTRO(S)

RECORRIDO : TEREZA GOMES MOREIRA GUEDES

ADVOGADO : LÍGIA CRISTINA T.PAVONI E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO

DO ART. 333, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME

DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC na hipótese em que o

Tribunal a quo expede motivação suficiente para decidir de modo

integral a controvérsia suscitada.

2. É vedado o reeme de circunstâncias fático-probatórias na via do

recurso especial. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 908.028 – RO (2006/0250915-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-908-028-ro-2006-0250915-0-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 12 set. 2024