—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 759.794 – PR (2005/0099787-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ASA ECOCLÍNICA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : RODRIGO SHIRAI E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE
SERVIÇOS. ISENÇÃO. LEI N. 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA.
1. A controvérsia atinente à revogação da isenção da Cofins concedida
às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais é
insuscetível de ser reeminada em sede de recurso especial quando
dirimida no acórdão recorrido à luz de preceitos constitucionais.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as
questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido eminadas
no acórdão embargado.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).