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RECURSO ESPECIAL Nº 742.640 – MG (2005/0061866-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ANDRÉ MYSSIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ITAMOGI
ADVOGADO : ROBERTO DONIZETE CARTE
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE TELEFONIA – FALTA DE
PAGAMENTO – BLOQUEIO PARCIAL DAS LINHAS DA PREFEITURA
– MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR.
1. A relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por
concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é
feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como ta.
2. Nas condições indicadas, o pagamento é contra prestação, aplicável
o CDC, e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento,
desde que antecedido por aviso.
3. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o
princípio da isonomia e ocasiona o enriquecimento sem causa de uma
das partes, repudiado pelo Direito (interpretação conjunta dos arts. 42
e 71 do CDC).
4. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, a mesma
regra deve lhe ser estendida, com a preservação apenas das unidades
públicas cuja paralisação é inadmissível.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)