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RECURSO ESPECIAL Nº 703.460 – RJ (2004/0151482-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MRS LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO : FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓ-
FARO E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS
DO RIO DE JANEIRO – CEG
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FAIXA DE
DOMÍNIO DE LINHA FÉRREA. COBRANÇA DE TAXA. ARTS.
458 E 535 DO CPC. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282/STF.
1. Não se pode concluir que há omissão quando o Tribunal a quo
emina a matéria posta nos autos de modo claro e suficientemente
fundamentado, analisando todas as questões relevantes e pertinentes
para a solução da controvérsia.
2. É cediço que, para o conhecimento do recurso especial pela alínea
“a” do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma infraconstitucional
tida como contrariada tenha sido objeto de análise
pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência
de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo” (Súmula 211/STJ).
4. A recorrente é obrigada a comprovar o dissídio nos moldes legais
e regimentais, sob pena de deir de evidenciar as semelhanças e
divergências entre os julgados apontados como dissidentes.
5. A pretensão da recorrente depende do reeme do contrato de
concessão e das provas e documentos trazidos aos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram
oralmente Dra. Flávia Savio Cruz Santos Cristófaro, pela parte: RECORRENTE:
MRS LOGÍSTICA S/A e Dra. Christiane Pantoja, pela
parte: RECORRIDO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS
DO RIO DE JANEIRO – CEG
Brasília, 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).