STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 703.460 – RJ (2004/0151482-5), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/28/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 703.460 – RJ (2004/0151482-5)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : MRS LOGÍSTICA S/A

ADVOGADO : FLÁVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTÓ-

FARO E OUTRO(S)

RECORRIDO : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS

DO RIO DE JANEIRO – CEG

ADVOGADO : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FAIXA DE

DOMÍNIO DE LINHA FÉRREA. COBRANÇA DE TAXA. ARTS.

458 E 535 DO CPC. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282/STF.

1. Não se pode concluir que há omissão quando o Tribunal a quo

emina a matéria posta nos autos de modo claro e suficientemente

fundamentado, analisando todas as questões relevantes e pertinentes

para a solução da controvérsia.

2. É cediço que, para o conhecimento do recurso especial pela alínea

“a” do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma infraconstitucional

tida como contrariada tenha sido objeto de análise

pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência

de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a

quo” (Súmula 211/STJ).

4. A recorrente é obrigada a comprovar o dissídio nos moldes legais

e regimentais, sob pena de deir de evidenciar as semelhanças e

divergências entre os julgados apontados como dissidentes.

5. A pretensão da recorrente depende do reeme do contrato de

concessão e das provas e documentos trazidos aos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram
oralmente Dra. Flávia Savio Cruz Santos Cristófaro, pela parte: RECORRENTE:
MRS LOGÍSTICA S/A e Dra. Christiane Pantoja, pela
parte: RECORRIDO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS
DO RIO DE JANEIRO – CEG
Brasília, 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 703.460 – RJ (2004/0151482-5), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-703-460-rj-2004-0151482-5-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 06 dez. 2024