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RECURSO ESPECIAL Nº 557.341 – DF (2003/0112783-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
– CEB
ADVOGADO : JANINE OCARIZ ALVES E OUTROS
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
APS
ADVOGADO : DANUZA M RAMOS E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁ-
RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522, DO CPC. INTERPOSIÇÃO
EM FACE DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR
QUE CONCEDEU LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A 2ª Turma desta Corte decidiu que é descabida a interposição do
Agravo de Instrumento previsto no art. 522, do CPC, em face de
decisão do Relator, proferida em processos de competência originária
do Tribunal Estadual ou Distrital. Precedentes: AgRg no AG
583.353/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
30/8/2004 e AgRg no AG 421.168/SP, 2ª Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 24/2/2002.
2. Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)