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RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.900 – RS (2007/0277739-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANDERSSON VIRGINIO DALL AGNOL E
OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS OSVIN HAMMACHER
ADVOGADO : ADRIANO SUSKI DONATO E OUTRO(S)
EMENTA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA BÁSICA DE
TELEFONIA FIXA. LEI Nº 9.472/97. RESOLUÇÃO Nº 85/98 DA ANATEL.
CONTRATO DE CONCESSÃO. PREVISÃO. VIOLAÇÃO AO CDC.
INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I – O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, não
havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido, visto ter se manifestado
acerca da ilegalidade da cobrança da tarifa básica de assinatura mensal, sendo
que o julgador não está obrigado a apreciar um a um todos os dispositivos
apontados pela parte.
II – Ausente o interesse da ANATEL, tendo em vista que a relação
jurídica somente se desenvolve entre a empresa particular e o consumidor, bem
como em face da inexistência de repercussão para a agência em caso de eventual
repetição, deve ser mantida a competência do Juízo Estadual. Precedentes: REsp
nº 816.910/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 27/03/06; REsp nº
792.641/RS, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 20/03/06 e AgRg no CC nº
55.516/PB, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/02/06.
III – A cobrança da tarifa básica de assinatura mensal, constante de
contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação pela
disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo
amparada pela Lei nº. 9.472, de 16/07/1997, bem como por Resolução da
ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do setor
de telecomunicações no País.
IV – Em recente pronunciamento a Colenda Primeira Seção ao julgar o
REsp nº 911.802/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, em 24/10/2007, entendeu
que a referida cobrança não vulnera o Código de Defesa do Consumidor, tendo
em vista a existência de previsão legal, além do que, por se tratar de serviço que
é disponibilizado de modo contínuo e ininterrupto, acarretando dispêndios
financeiros para a concessionária, deve ser afastada qualquer alegação de
abusividade ou vantagem desproporcional.
V – Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 107 Brasília, quinta-feira, 27 de março de 2008
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
