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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.364 – GO
(1998/0003030-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO
DO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO : RUBENS LOURENÇO DA COSTA E OUTRO(
S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO : IVAN RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR
PÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE GOIÁS – IPASGO – LEIS NS. 10.158/86 E 12.872/96.
1. A Lei n. 10.158/86 foi considerada incompatível com a
CF/88, porque substituída pela Lei n. 12.872/96.
Competência residual do Estado (art. 149, parágrafo único da CF/88),
em harmonia com o art. 154, I do texto constitucional, para instituir
custeio tripartite da Previdência e Assistência Social.
A Lei Estadual n. 12.872/96 não pode tornar obrigatória a contribuição
para a manutenção do serviço médico do IPASGO , cuja
filiação é facultativa.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário para conceder a segurança, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)