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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.886 – MS
(2007/0072458-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SARAH F MONTE ALEGRE DE ANDRADE
SILVA E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : DESEMBARGADOR VICE – PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : WALDERLEI PEDRO ZAFALON E OUTRO
ADVOGADO : MÁRIO ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS
E OUTRO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO NO PRAZO DE NOVENTA
DIAS. ART. 279 DO RI/TJ-MS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes,
a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referirse
a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de
inetidões dos cálculos dos precatórios e na hipótese de substituição,
por força de lei, do índice aplicado (ADI nº 1.09/SP, DJ de 18/09/96).
Precedentes: ROMS nº 11.826/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ
de 22/10/2001) e RMS nº 14.691/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 25/11/2002).
II- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA
e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).