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STJ, HABEAS CORPUS Nº 66.007 – SP (2006/0195443-5), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 66.007 – SP (2006/0195443-5)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : MÔNICA APARECIDA DE OLIVEIRA MÔ-

NACO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : JOSÉ EVERALDO PORFÍRIO DE MELO

(PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO

DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO

CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA INSTRUÇÃO

CRIMINAL.

1. Embora tenha sido determinada a citação editalícia do Réu na Ação

Penal n.º 847/98, mesmo diante da qualificação indireta pelo nome de

Everaldo Cabral – nome incorreto fornecido por um de seus parentes

– , tal fato não tem o condão de ensejar a nulidade do processo, por

evidente falta de prejuízo. Por ocasião de sua prisão preventiva, foi

aditada a denúncia para constar o nome verdadeiro do Paciente, que,

em seguida, foi devidamente interrogado. Inteligência do § 2º do art.

366 do Código de Processo Penal.

2. Ademais, o que se afigura imprescindível no processo penal, sob

pena de nulidade flagrante, a teor do disposto no art. 259, do Código

de Processo Penal, é de que seja certa e inequívoca a identificação

física do acusado, o que restou devidamente observado na espécie.

3. Sendo a impetração dirigida contra o esso de prazo no julgamento

do Recurso em Sentido Estrito n.º 855.281.3/2-00, com o

superveniente julgamento deste recurso, esvazia-se o objeto deste

pedido formulado nesta instância superior.

4. O habeas corpus merece concessão de ofício em face do esso

de prazo na formação da culpa. O Paciente encontra-se preso cautelarmente

por quase 03 (três) anos e não foi, sequer, levado à Júri.

Tão longo transcurso de tempo ede o limite da razoabilidade para

o seu encerramento.

5. Habeas corpus denegado e, de ofício, concedida a ordem para

relar a prisão do Paciente, se por outro motivo não estiver preso.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, concedendo “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 66.007 – SP (2006/0195443-5), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-66-007-sp-2006-0195443-5-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 08 set. 2024