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HABEAS CORPUS Nº 66.007 – SP (2006/0195443-5)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MÔNICA APARECIDA DE OLIVEIRA MÔ-
NACO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : JOSÉ EVERALDO PORFÍRIO DE MELO
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO
CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
1. Embora tenha sido determinada a citação editalícia do Réu na Ação
Penal n.º 847/98, mesmo diante da qualificação indireta pelo nome de
Everaldo Cabral – nome incorreto fornecido por um de seus parentes
– , tal fato não tem o condão de ensejar a nulidade do processo, por
evidente falta de prejuízo. Por ocasião de sua prisão preventiva, foi
aditada a denúncia para constar o nome verdadeiro do Paciente, que,
em seguida, foi devidamente interrogado. Inteligência do § 2º do art.
366 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, o que se afigura imprescindível no processo penal, sob
pena de nulidade flagrante, a teor do disposto no art. 259, do Código
de Processo Penal, é de que seja certa e inequívoca a identificação
física do acusado, o que restou devidamente observado na espécie.
3. Sendo a impetração dirigida contra o esso de prazo no julgamento
do Recurso em Sentido Estrito n.º 855.281.3/2-00, com o
superveniente julgamento deste recurso, esvazia-se o objeto deste
pedido formulado nesta instância superior.
4. O habeas corpus merece concessão de ofício em face do esso
de prazo na formação da culpa. O Paciente encontra-se preso cautelarmente
por quase 03 (três) anos e não foi, sequer, levado à Júri.
Tão longo transcurso de tempo ede o limite da razoabilidade para
o seu encerramento.
5. Habeas corpus denegado e, de ofício, concedida a ordem para
relar a prisão do Paciente, se por outro motivo não estiver preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, concedendo “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)