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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 965.185 – SP, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/31/2008

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 965.185 – SP

(2007/0258401-3)

R

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

PROCURADOR : ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : NAIR DERMINIO RETUCI

ADVOGADO : MILENA MOSCARDINI NABELICE GUASTI

LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR

MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO

DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS

CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO

PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.

IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Consoante entendimento outrora firmado por esta

Corte, o aumento do percentual da pensão por morte,

estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que

alterou o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a

todos os segurados que porventura estivessem na mesma

situação, sem eção, não importando se fossem casos

pendentes de concessão ou já concedidos.

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008

2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal

Federal decidiu que a aplicação da Lei n.º 9.032/95 somente

contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos

após a sua vigência.

3. Assim, em decorrência da atual orientação do

Pretório Elso, os benefícios previdenciários concedidos em

momento anterior à edição da norma contida na Lei n.º

9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou

seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões

efetuadas sob sua vigência. Precedentes desta Corte.

4. Embargos de divergência acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relatora, acolhendo
os embargos de divergência, por unanimidade, com ressalva de entendimento
dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, acolher os
embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi (Art. 162, § 2º
RISTJ).
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 965.185 – SP, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-965-185-sp-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 12 nov. 2024