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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 718.393 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 718.393 – RS

(2006/0204860-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : SÉRGIO SEVERO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

MENOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO.

PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento

das Turmas de Direito Público no sentido de que o

Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais

para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que

em favor de pessoa determinada: EREsp 734.493/RS, Rel. Min.

Castro Meira, DJ de 16.10.2006; EREsp 485.969/SP, Rel. Min.

José Delgado, DJ de 11.9.2006.

2. No mesmo sentido, os recentes precedentes desta Corte Superior:

EREsp 466.861/SP, 1ª Seção, Rel. Min Teori Albino Zavascki,

DJ de 7.5.2007; REsp 920.217/RS, 2ª Turma, Rel. Min.

Eliana Calmon, DJ de 6.6.2007; REsp 852.935/RS, 2ª Turma, Rel.

Min. Castro Meira, DJ de 4.10.2006; REsp 823.079/RS, 1ª Turma,

Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 856.194/RS, 2ª

Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 22.9.2006; REsp

700.853/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de

21.9.2006; REsp 822.712/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 17.4.2006.

3. Embargos de divergência providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 718.393 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-718-393-rs-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 03 out. 2024