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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 718.393 – RS
(2006/0204860-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SÉRGIO SEVERO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MENOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento
das Turmas de Direito Público no sentido de que o
Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais
para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que
em favor de pessoa determinada: EREsp 734.493/RS, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 16.10.2006; EREsp 485.969/SP, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 11.9.2006.
2. No mesmo sentido, os recentes precedentes desta Corte Superior:
EREsp 466.861/SP, 1ª Seção, Rel. Min Teori Albino Zavascki,
DJ de 7.5.2007; REsp 920.217/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 6.6.2007; REsp 852.935/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 4.10.2006; REsp 823.079/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 856.194/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 22.9.2006; REsp
700.853/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de
21.9.2006; REsp 822.712/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 17.4.2006.
3. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).