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EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
850.243 – SP (2006/0255311-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BALBEC COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
FRALETTI MIGUEL LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : MARTIM ANTÔNIO SALES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 4º DA LC 118/05. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACOLHIDO PELA CORTE ESPECIAL. JUNTADA
DO ACÓRDÃO. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
1. São impróprios os embargos de declaração, na via especial, para
fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a
permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. Precedentes
da Primeira Seção.
2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de
inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o disposto
no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional”,
constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o que torna desnecessária
a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade (EREsp
644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07).
3. Publicado o referido acórdão em 27.08.07, é ônus da parte interessada
a instrução de eventual recurso extraordinário com o julgado
em tela, inexistindo obrigação do Superior Tribunal de Justiça
em determinar a juntada aos autos do seu inteiro teor.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).