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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 869.229 – SP (2006/0157642-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 869.229 – SP (2006/0157642-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : NOVOLAR TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL

E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SIMONE PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. OMISSÃO RECONHECIDA.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERESSE DE

AGIR. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE

TRIBUTOS. ARTIGO 66 DA LEI N. 8.383/91. DEFINIÇÃO DE

CRITÉRIOS DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Há omissão no acórdão embargado quando apenas relata a fundamentação

do apelo especial com base na alínea “c” do inciso III do

artigo 105 da CF, olvidando-se da análise da divergência jurisprudencial

apontada.

2. Não se caracteriza ausência de interesse de agir quando o interessado,

a despeito da existência de instruções normativas da Secretaria

da Receita Federal que reconheçam e regulamentem o direito

à compensação do tributo, pleiteia a interferência do Poder Judiciário

visando à definição dos critérios do procedimento compensatório.

3. Embargos aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para determinar

o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de eminar

as questões de mérito.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, nos termos do voto do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 869.229 – SP (2006/0157642-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-869-229-sp-2006-0157642-9-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 14 abr. 2026