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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 869.229 – SP (2006/0157642-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : NOVOLAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL
E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. OMISSÃO RECONHECIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERESSE DE
AGIR. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS. ARTIGO 66 DA LEI N. 8.383/91. DEFINIÇÃO DE
CRITÉRIOS DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Há omissão no acórdão embargado quando apenas relata a fundamentação
do apelo especial com base na alínea “c” do inciso III do
artigo 105 da CF, olvidando-se da análise da divergência jurisprudencial
apontada.
2. Não se caracteriza ausência de interesse de agir quando o interessado,
a despeito da existência de instruções normativas da Secretaria
da Receita Federal que reconheçam e regulamentem o direito
à compensação do tributo, pleiteia a interferência do Poder Judiciário
visando à definição dos critérios do procedimento compensatório.
3. Embargos aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de eminar
as questões de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, nos termos do voto do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).
