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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 856.388 – SP (2006/0140424-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : CARLOS ALVES TERRA
ADVOGADO : FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ROSILENO GALDINO E OUTRO
ADVOGADO : PAULO OLIVEIRA MOTTA
INTERES. : AIMAR JOPPERT
ADVOGADO : MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA
ASSISTENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
OAB- SECCIONAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MENDES E OUTRO(
S)
INTERES. : GERVALDO DE CASTILHO
ADVOGADO : VALDIR CHIZOLINI JÚNIOR
INTERES. : MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA
ADVOGADO : EDUARDO BEGOSSO RUSSO
INTERES. : APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE LIMA
ADVOGADO : OSVALDO CASADO E OUTRO(S)
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO COM ADVOGADO. REMUNERAÇÃO
COM BASE NA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Inexistentes quaisquer das pechas enunciadas no artigo 535 do
CPC, revelando os embargos, unicamente, o desiderato de rediscutir
as questões de mérito decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).